Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
Artigo 3.º - São condições para que o funcionário ou servidor possa concorrer ao processo especial de avaliação, estabelecido neste decreto, para fins de acesso:
IV, ou 4 (quatro) anos da classe
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