Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
Artigo 3.º - São condições para que o funcionário ou servidor possa concorrer ao processo especial de avaliação, estabelecido neste decreto, para fins de acesso:
II - encontrar-se no exercício de cargo ou função de execução ou de administração de pesquisa nas instituições previstas no artigo 2.º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 ou, com afastamento devidamente regularizado nos termos da legislação que rege a Carreira de Pesquisador Científico;
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