Artigo 15 da Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983 de São Paulo
Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983
Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 15 - As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juízo universal da falência.