Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 12 - Poderá ser utilizado nas audiências o serviço de estenotipia, para redução a termo de atos do processo.
§ 1º - As notas de estenotipia, após lidas, corrigidas e autenticadas, serão juntadas aos autos, mencionado o fato no termo de audiência. Nesta, serão intimadas as partes de que as transcrições das notas serão juntadas aos autos na mesma data, ou dentro de três (3) dias. A transcrição será autenticada pelo estenotipista, com o visto do Juiz.
§ 2º - A transcrição das notas, nos processos cíveis, poderá ser dispensada, a prudente critério do Juiz, havendo concordância das partes.
Seção IV Do Serviço de Estenotipia Art. 988. Poderá o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral, 1 prover os juízos e varas do Estado com o serviço de estenotipia. § 1º A estenotipia será…
Seção IV Do Serviço de Estenotipia Art. 988. Poderá o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral, 1 prover os juízos e varas do Estado com o serviço de estenotipia. § 1º A estenotipia será…
Seção IV Do Serviço de Estenotipia Art. 988. Poderá o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral, 1 prover os juízos e varas do Estado com o serviço de estenotipia. § 1º A estenotipia será…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I Ml II I || lllll lllll lllllJllll llHl •«' I"' Vistos,…