Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 9º - As testemunhas poderão ser intimadas por via postal, quando os interessados e o Ministério Público concordarem.
§ 2º - Os modelos para essas intimações, uma vez preenchidos e autenticados pelos cartórios, serão entregues aos próprios advogados ou membros do Ministério Público.
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