Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 9º - As testemunhas poderão ser intimadas por via postal, quando os interessados e o Ministério Público concordarem.
§ 1º - As partes por seus advogados e o Ministério Público também poderão responsabilizar - se pelo serviço de entrega das intimações às suas testemunhas.
§ 2º - Os modelos para essas intimações, uma vez preenchidos e autenticados pelos cartórios, serão entregues aos próprios advogados ou membros do Ministério Público.
§ 3º - As normas regulamentares que forem necessárias serão estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Câmara de Direito Privado Registro: 2016.0000712377 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000274499 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9138892-86.2007.8.26.0000, da Comarca de São…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO llllllllllllllllllllillllli *01815627*…