Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 3º - A cada vara regional corresponderá um ofício de igual número e denominação; os cargos necessários serão criados por lei, observado o competente processo legislativo.
§ 1º - Por ato do Conselho Superior da Magistratura, as varas distritais existentes e seus ofícios passarão a integrar os respectivos foros regionais.
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