Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 3º - A cada vara regional corresponderá um ofício de igual número e denominação; os cargos necessários serão criados por lei, observado o competente processo legislativo.
§ 1º - Por ato do Conselho Superior da Magistratura, as varas distritais existentes e seus ofícios passarão a integrar os respectivos foros regionais.
§ 2º - As varas e ofícios regionais atenderão todo o foro regional ou só as áreas distritais em que se situarem.
- "HABEAS CORPUS". - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. - IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO. "HABEAS CORPUS" N. 69.457 INDEFERIDO, FICANDO PREJUDICADO O DE N. …