Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180 . de 12 de maio de 1978, e dá outras providências
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
I - o artigo 76:
"Artigo 76- O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.";
II - o inciso IV do artigo 78:
"IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;";
III - o artigo 81:
"Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados:
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.".