Parágrafo 1 Artigo 55 do Decreto nº 13.166 de 19 de Julho de 1979 de São Paulo
Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
Artigo 55
- As piscinas deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados:
Parágrafo único
- Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada será apenas a informação: "ausência de banhista".
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Art. 55, § 1 do Decreto 13166/79, São Paulo
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