Inciso I do Artigo 55 do Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979 de São Paulo
Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
Artigo 55
- As piscinas deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados:
I
- com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:
número de banhistas presentes;
número máximo de banhista no tanque;
volume de água renovado ou recirculado;
quantidade de cada produto químico aplicado;
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Art. 55, inc. I do Decreto 13166/79, São Paulo
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