Inciso II do Artigo 36 do Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979 de São Paulo
Decreto nº 13.166 de 23 de Janeiro de 1979
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
Artigo 36
- No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:
II
- para plataformas acima de 3,00 m e até 10,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 5,00 m.
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Art. 36, inc. II do Decreto 13166/79, São Paulo
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