Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispostos:
I - ao artigo 111, o § 4º:
"§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao funcionário ou servidor, quando licenciado nos termos do artigo 194 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.".
II - ao parágrafo único do artigo 123, o item 7:
"7. Gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968."
III - vetado:
"Parágrafo único - Vetado."
IV - vetado:
"§ 4.º - Vetado."
V - ao artigo 213, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Os cargos de Procurador do Estado, transformados nos termos do artigo 14 das citadas Disposições Transitórias, continuarão vinculados àquela carreira, não fazendo jus seus ocupantes ao benefício de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974."