Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação as normas, adiante enumeradas, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 198:
§ 1º - Vetado:
IX - (vetado) os parágrafos 4º e 6º do artigo 49:
"2 - vetado.";
"Parágrafo 4º - As referências inicial e final do cargo de Assistente de Ensino II correspondem, respectivamente, às referências 44 e 65, fixados a Amplitude da Classe em A-IV, a Velocidade Evolutiva em VE-4 e o Coeficiente de Enquadramento em 1,5054.";
"Parágrafo 6º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de Assistência junto às escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como exercerão as funções de Diretor de Escola em suas faltas ou impedimentos.";
X - o artigo 50:
"Artigo 50 - Nos casos em que o titular de função retribuída mediante" pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido ou não abrangido pelo artigo 11 destas Disposições Transitórias, sem que entre a denominação da função e a dos cargos indicados no Anexo II desta lei complementar haja correspondência, será esta determinada, para fins de enquadramento, em decreto a ser expedido dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.";
XI - O "caput" e inciso I do artigo 51:
"Artigo 51 - Será integrado na classe de Agente do Serviço Civil, de que trata o artigo 14 destas Disposições Transitórias, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais, das Autarquias e de Municípios, do Estado, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
"I - seja, na Assembléia Legislativa, nos Tribunais, nas Autarquias ou nos Municípios, do Estado, titular de cargo efetivo com mais de 15 (quinze) anos de serviço público ou nele tenha sido investido em virtude de concurso público."
XII - o artigo 52:
"Artigo 52 - Quando, em decorrência da aplicação dos artigos 11, 12 e 14, das Disposições Transitórias desta lei complementar, operar-se a transformação de cargos integrados na Tabelas I e II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado, sem que o funcionário ou servidor, na qualidade de substituto, tenha sido beneficiado pelas disposições dos artigos 11 e 14 das Disposições Transitórias, ficam criados nos SQC- I e II do Quadro das mesmas Secretarias cargos correspondentes aqueles transformados.";