Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
I - O inciso VI do artigo 5º:
"VI - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para o cargo ou função-atividade."
II - o § 3º do artigo 32:
"§ 3º - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização."
III - o artigo 38:
"Artigo 38 - Os postos de trabalho serão fixados, extintos ou relotados, de uma para outra Secretaria, mediante decreto, em função das necessidades de serviço, observados os limites dos recursos orçamentários.
"§ 1º - A relotação de postos de trabalho no âmbito da mesma Secretaria far-se-á mediante ato do Secretário.
"§ 2º - Caberá ao órgão central de recursos humanos manifestar-se previamente sobre a fixação, extinta ou relotação, de uma para outra Secretaria, dos postos de trabalho."
IV - o inciso do artigo 111:
"II - licenciado para o tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II, III e IV do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974."
V - o item 2 do parágrafo único do artigo 123:
"2. Prêmio de produtividade atribuído à classe de Agente Fiscal de Rendas com funcionamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974 e legislação posterior;"
VI - o § 2.º do artigo 148:
"§ 2º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, nos termos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o respectivo benefício reverterá, em parte iguais, ao cônjuge sobrevivente, ressalva, a hipótese do artigo 149, e á companheira beneficiária nos termos do artigo 152."
VII - o inciso II do artigo 154:
"II - se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstite e à companheira beneficiária nos termos do artigo 152."
VIII - o "caput" do artigo 168:
"Artigo 168 - Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VIII, que faz parte integrante desta lei complementar."
IX - o artigo 178:
"Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, previstas no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 ) e de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um sexto):
"I - do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário;
"II - do valor do"pro labore" apurado na forma do artigo 196;
"III - do valor das horas prestadas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho;
"IV - do valor da gratificação"pro labore"de que trata a Lei nº 443, de 24 de outubro de 1974;
"V - do valor do prêmio de produtividade atribuído com fundamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, e legislação posterior;
"VI - do valor das vantagens pecuniárias incorporadas, não abrangidas pelos incisos II a V, desde que não computadas no valor do padrão.
"§ 1º - O adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 ) e de que trata o artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, está compreendido, para todos os efeitos, no valor da sexta-parte, calculado nos termos deste artigo, em decorrência da aplicação dos artigos 94 e 96 desta lei complementar.
"§ 2.º - Sobre os valores da sexta-parte, apurados na forma do"caput"deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias."
X - o § 2º do artigo 205:
"§ 2º - Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir de 28 de fevereiro de 1978, sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alterações posteriores, e exoneradas dos respectivos cargos."