Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 20 - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio se 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que se atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1º - A retratação deverá ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
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