Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 9º - É assegurado ao funcionário ou servidor que, por ocasião da aposentadoria, tenha por usufruir licença-prêmio a que faça jus e/ou férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, o direito de computá-las na contagem de tempo de serviço, para perfazimento do limite previsto para a aposentadoria.
Parágrafo único - O funcionário ou servidor somente poderá valer-se do disposto neste artigo quando requerida a aposentadoria.
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