Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 7º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou o servidor, ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas, que em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Executivo e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista ficando integrado no Quadro da Secretaria de Estado ou da Autarquia do Estado ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 de Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.