Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 5º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou servidor ocupante de função-atividade, de Autarquia do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição de órgão da Administração Centralizada do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista, ficando integrado no Quadro da Secretaria de Estado ao qual pertença o cargo em comissão o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
§ 2º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar.
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