Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
IX - o artigo 178:
"Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, previstas no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 ) e de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um sexto):
"I - do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário;
"II - do valor do"pro labore" apurado na forma do artigo 196;
"III - do valor das horas prestadas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho;
"IV - do valor da gratificação"pro labore"de que trata a Lei nº 443, de 24 de outubro de 1974;
"V - do valor do prêmio de produtividade atribuído com fundamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, e legislação posterior;
"VI - do valor das vantagens pecuniárias incorporadas, não abrangidas pelos incisos II a V, desde que não computadas no valor do padrão.
"§ 1º - O adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 ) e de que trata o artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, está compreendido, para todos os efeitos, no valor da sexta-parte, calculado nos termos deste artigo, em decorrência da aplicação dos artigos 94 e 96 desta lei complementar.
"§ 2.º - Sobre os valores da sexta-parte, apurados na forma do"caput"deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias."