Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
I - o Governador; (NR)
II - o Secretário da Segurança Pública;(NR)
III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)
IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)
V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
- artigo 70 e incisos com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002. 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)
2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.(NR)
3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)
4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR);
- 1º a 4º do artigo 70 com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.