Artigo 45 Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979 de São Paulo
Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979
SUBSEÇAO II
Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;(NR)
II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.(NR)
- artigo 45 e incisos com redacao dada pelo artigo 1º da Lei complementar nº 491, de 23/12/1986.