Reestrutura o sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
Artigo 7 º - Aos órgãos setoriais, com relação à frota, incumbe:
I - manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos previstos neste decreto;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência de seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
III - instruir processos relativos à autorização:
a) para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
b) para servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária.
Parágrafo único - As subfrotas das Autarquias serão definidas de acordo com as peculiaridades de suas estruturas.