Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 53 - Observados os requisitas legais para o exercício do direito de petição do funcionário público, os servidores abrangidos por este decreto poderão recorrer ao Presidente da C.P. R.T.I.:
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo não terão efeito suspensivo.
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