Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 52 - Os direitos e vantagens que decorrem do enquadramento dos cargos e da alteração das funções serão contados a partir da publicação dos atos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 deste decreto.
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