Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 50 - Compete ao Secretário de Estado da Administração a homologação do resultado do processo especial de avaliação a que se refere o artigo 43, á vista do relatório apresentado pela Comissão.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.