Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 49 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial os resultados da classificação nos diferentes níveis, discriminando a nota parcial de cada fator de avaliação e a nota final, obtidas pelos candidatos.
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