Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 43 - Para classificação nos seis diferentes níveis, pelo processo especial de avaliação, considerar-se-á a totalidade dos pesquisadores avaliados, independentemente do regime jurídico e do órgão de lotação, levando-se em conta a nota final e as notas parciais obtidas em cada fator de avaliação, bem como o tempo de efetivo exercício em atividades de investigação científica ou tecnológica, superior ao interstício fixado para a classe.
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