Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 36 - A avaliação do fator "Prova" será feita mediante a atribuição de:
III - peso: valor relativo do fator "Prova", comparativamente aos demais fatores de avaliação.
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