Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 36 - A avaliação do fator "Prova" será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: valor numérico atribuído à prova pelos membros da C.P. R.T.I., individualmente;
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