Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 35 - Prova, para os fins deste decreto, é o instrumento de aferição de conhecimento, capacitação, produtividade e atualização do pesquisador
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