Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 33 - As notas serão normalizadas para obter uma distribuição padronizada, na amplitude de 0 a 100 (zero a cem).
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