Parágrafo 1 Artigo 30 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976
Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 30 - A comprovação dos títulos mencionados no artigo 2º far-se-á da seguinte forma:
§ 1º - Nos comprovantes referentes aos títulos de que tratam os incisos III e IX do artigo 29, deverão constar a duração e carga horária dos cursos e estágios realizados.