Parágrafo 1 Artigo 30 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 30 - A comprovação dos títulos mencionados no artigo 2º far-se-á da seguinte forma:
§ 1º - Nos comprovantes referentes aos títulos de que tratam os incisos III e IX do artigo 29, deverão constar a duração e carga horária dos cursos e estágios realizados.
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