Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 29 - Serão consideradas, para o efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
I - capacitação cientifica formal;
a) doutorado ou equivalente reconhecido;
b) mestrado ou equivalente reconhecido;
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