Artigo 29 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 29 - Serão consideradas, para o efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
I - capacitação cientifica formal;
a)  doutorado ou equivalente reconhecido;
b)  mestrado ou equivalente reconhecido;
II - cargos ou funções de administração de pesquisa, assim identificados:
a) Coordenador e Diretor Técnico de Departamento;
b) Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Subdivisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico do Gabinete;
c) Chefia de Seção Técnica e encarregatura de Setor Técnico.
III - atividades discentes relacionadas com a especialidade;
IV - prêmios por trabalhos científicos e títulos honorificas, auferidos em reconhecimento por atividades cientificas ou tecnológicas relevantes;
V - participação oficial em comissões técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva, com objetivos amplos, envolvendo análise ou decisões sobre administração ou política de ciência e tecnologia;
VI - participação oficial em comissões técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva, para análise ou decisões de problemas específicos com abrangência em determinadas áreas de ciência e tecnologia;
VII - autoria de obras didáticas, versando sobre assuntos relacionados com a especialidade. e participação em conselhos editoriais de revistas técnico-científicas;
VIII - participação em bancas examinadoras de concursos;
IX - atividades docentes, a nível de pós-graduação, relacionadas com a especialidade;
X - conferências, palestras e atividades afins, ministradas a de nível superior;
XI - orientação de estagiários e bolsistas, visando o aperfeiçoamento cientifico de pessoal de nível superior;
XII - orientação ou co-orientação oficial de teses de pós-graduação;
XIII - participação diretiva em conclaves e sociedades cientificas;
XIV- participação em conclaves científicos, com apresentação de trabalhos.
§ 1º - No caso de apresentação de mais de um título da mesma espécie de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão computados apenas os pontos atribuídos ao titulo de maior valor.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, somente serão considerados como títulos, pina fins do inciso II, o exercício, no serviço público, por prazo ininterrupto superior a 6 (seis) meses de cargos e funções de encarregatura, chefia, assistência técnica, assessoramento, direção e coordenação relacionados com a pesquisa científica ou tecnológica, inclusive quando exercidos na qualidade de substitutos, responsáveis pelo expediente ou remunerados mediante pro-labore, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 3º - Na avaliação dos títulos da espécie referida no inciso III deste artigo, serão considerados apenas os cursos e estágios realizados após a  graduação ou o reconhecimento oficial da habilitação profissional correspondente.
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