Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 27 - Consideram-se "Títulos", para os efeitos deste decreto, as qualificações obtidas e as atividades especiais realizadas pelo servidor, que representam o grau de aperfeiçoamento e de capacitação para o exercício de cargo ou função específicos às atividades de pesquisa científica ou a elas correlatas.
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