Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 16 - Para fins do artigo anterior, a espécie "Artigo Científico" será avaliada quantitativa e qualitativamente na seguinte conformidade:
II - na avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos científicos:
a) a primeira será constituída de 4 (quatro) artigos científicos escolhidos pelo candidato, e servirá para a determinação do grau máximo da qualidade que se denominará "excelência";
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