Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 12 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
II - trabalhos científicos concluídos ou em execução, não publicados, compreendendo:
b) trabalho de pesquisa em andamento que apresente conclusões parciais.
Ainda não há documentos separados para este tópico.