Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 12 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
I - trabalhos científicos publicados ou no prelo, compreendendo;
c) nota prévia: relato de investigações em desenvolvimento com resultados preliminares.
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