Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 11 - A avaliação do fator "Trabalhos" a que se refere o artigo anterior, será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;
II - grau : elemento indicativo da qualidade dos trabalhos;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos multiplicada pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator "Trabalhos" comparativamente aos demais fatores de avaliação.
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