Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 10 - O fator "Trabalhos", para os fins deste decreto, é o conjunto de atividades de natureza científica ou técnico-científica realizadas pelo servidor, isoladamente ou em equipe, no exercício do cargo ou função, indicador de sua produção quantitativa e qualitativa, considerada até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.
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