Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 8 º - No processo especial de avaliação serão considerados, em conjunto, e na forma em que são conceituados neste decreto, os seguintes fatores:
III - Prova.
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