Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 3 º - Haverá um único processo especial de avaliação, o qual se aplicará a todos os Pesquisadores Científicos, independentemente do regime Jurídico e unidade de lotação.
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