Artigo 62 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976
Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 62 - Dependerão de licença de funcionamento:
I - a utilização de prédio de construção nova ou modificada, destinado a instalação de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em prédio já construído;
III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
IV - o funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.
Parágrafo único - Estão dispensadas da licença de funcionamento, as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do artigo 57.