Inciso VI do Artigo 15 da Lei nº 997 de 31 de Maio de 1976 de São Paulo
Lei nº 997 de 31 de Maio de 1976
Artigo 15 - Constituirão, também, objeto do regulamento desta lei:
VI - os «Padrões de Emissão», como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;