Regulamenta admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 114 de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas
Artigo 14 - Mantida a proporcionalidade estabelecida no artigo 3º os estagiários poderão ser redistribuídos pelos Delegados de Ensino;
I - por interesse da Administração, para escolas localizadas no município; ou
II - a pedido do interessado, para escola localizada em outro município, a critério da Administração.
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