Regulamenta admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 114 de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas
Artigo 4 º Ao estagiário, além dos deveres comuns aos servidores públicos e dos enumerados no artigo 27 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, cumpre:
I - comparecer diariamente à escola, nela permanecendo o período correspondente ao turno diário fixado para a unidade escolar;
II - auxiliar as atividades inerentes à função técnico-docente;
III - participar do processo de recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - assumir a regência de classe vaga ou substituir o professor em suas faltas ou impedimentos;
V - acompanhar as aulas do professor efetivo, auxiliando-o, em classe, nas atividades;
VI - freqüentar cursos de atualização ou aperfeiçoamento.