Artigo 12 .º - Os substitutos estáveis, nos termos do artigo 177, § 2º da Constituição Federal de 1967, e do artigo 5º do Decreto-lei nº 249, de 29 de maio de 1970, serão mantidos nessa qualidade, aplicando-se-lhes o que dispõem os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste decreto.
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