Artigo 12 - As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore" fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade:
Função Percentual Coordenador.......................................................15% Diretor Técnico de Departamento.......................12% Diretor Técnico de Divisão..................................10% Assistente Técnico de Direção............................10% Diretor Técnico de Serviço....................................8% Chefe de Seção Técnica.......................................6% Encarregado de Setor Técnico..............................4%
§ 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2º - A gratificação "pro labore" criada pelo "caput" deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3º - O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.