Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
PROCESSO: 00038437020178140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 15/06/2018 AUTOR DO FATO:GABRIEL BRENO TELES DA…
PROCESSO: 00038437020178140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 15/06/2018 AUTOR DO FATO:GABRIEL BRENO TELES DA…
do CTB. O art. 103 do CPB estabelece que, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado…